- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Mandado de Segurança 1000248-69.2020.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 CONSISTENTE NA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS PORQUE ARQUIVADA A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO EMPREGADO NA AUDIÊNCIA DESIGNADA. ART. 844, §2º, DA CLT. ATO ATACÁVEL MEDIANTE MEIO JUDICIAL PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. 1. O art. 5º da Lei 12.016/2009 dispõe que " não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ". A jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2), assim como a do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267), estabelecem que o mandado de segurança é cabível somente nas hipóteses em que o impetrante encontra-se prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio com fim específico. 2. No caso concreto, o ato impugnado no mandado de segurança consiste na condenação do empregado em custas processuais em razão do arquivamento da reclamação trabalhista motivada pela ausência à audiência. 3. A pretensão do impetrante, em ver afastada a condenação em custas processuais, comporta meio próprio de impugnação, mediante interposição de recurso ordinário previsto no art. 895 da CLT. Precedentes. Decisão recorrida que se mantém. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000248-69.2020.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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