- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Recurso de Revista 1002083-69.2017.5.02.0462, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, restou superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho , em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária , incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. Assim, deve prevalecer, doravante, a jurisprudência consagrada pelo STF, donde há que se extrair que a adesão do empregado ao mencionado plano, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, mormente quando instituído por meio de norma coletiva de trabalho, devendo-se considerar, inclusive, todos os instrumentos firmados pelo trabalhador, em que manifesta sua anuência quanto à satisfação prevista na citada transação das obrigações oriundas do pacto laboral. Sobre o tema, a propósito, há precedentes desta colenda Corte, por meio do qual se esposa tese de que a quitação pode derivar tanto de norma coletiva como de quaisquer outros instrumentos celebrados nesse sentido pelo empregado, conclusão advinda da decisão do STF sobre a matéria. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu que a quitação dada pelo empregado, sem prova de vício de consentimento, decorrente da sua adesão ao plano de demissão voluntária, previsto em norma coletiva, contempla a quitação geral resultante da mencionada transação extrajudicial. Dessa forma, a decisão regional que indeferiu o pleito do reclamante revela-se em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Súmula nº 333 e artigo 896, § 7º, da CLT . Nesse contexto, a incidência dos óbices contidos na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT são suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002083-69.2017.5.02.0462. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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