JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001307-24.2019.5.08.0115

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo Interno 0001307-24.2019.5.08.0115, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, considerando que o valor especificamente do pedido relativo às 7ª e 8ª horas extras como extras é de R$ 190.575,00, é de se concluir que a demanda ostenta transcendência econômica, pelo que passo examinar os demais pressupostos de admissibilidade. No entanto, o recurso de revista não alcança conhecimento, notadamente porque o Tribunal Regional, com arrimo nas provas produzidas, verificou que o reclamante exercia cargo que exigia certo grau de fidúcia (supervisor administrativo), bem como percebia a gratificação de função excedente a 1/3 do salário do cargo efetivo, entendendo por comprovado o exercício de cargo de confiança capaz de enquadrá-lo na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT. Nesse passo, processamento do recurso de revista fica obstado pelas Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001307-24.2019.5.08.0115. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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