JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001196-54.2017.5.10.0018

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo Interno 0001196-54.2017.5.10.0018, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do autor, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e levando-se em conta que o TRT reformou a sentença para julgar improcedentes todos os pedidos, pretendendo a reclamante, por meio do recurso de revista, reverter a improcedência de todos os pedidos articulados, é de se concluir que a causa ostenta transcendência, pelo que se prossegue na análise do apelo. Na questão de fundo, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, a teor da Súmula/TST nº 126, verificou que a reclamante exercia cargo que exigia especial grau de fidúcia, entendendo por comprovado o exercício de cargo de confiança capaz de enquadrá-la na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001196-54.2017.5.10.0018. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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