- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso de Revista 0001809-92.2013.5.09.0325, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. DANO MORAL - ECT - ASSALTO A BANCO POSTAL - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS POR PARTE DA RECLAMADA DE CONDIÇÕES ADEQUADAS DE SEGURANÇA - NEGLIGÊNCIA - RESPONSABILDIADE SUBJETIVA E OBJETIVA. Resta caracterizado o dano moral, em caso de assalto ao empregado de banco postal, quando evidenciada a culpa da ECT em não oferecer indispensável segurança ao trabalhador para a execução das atividades para as quais fora contratado, entendendo-se configurado o dano à estrutura psíquica da vítima. Ademais, é de se ressaltar que a atual jurisprudência desta Corte Superior se encontra consolidada no sentido de há responsabilidade civil objetiva do empregador por danos morais sofridos pelo empregado em decorrência de assalto em agência bancária, inclusive em Banco Postal (hipótese dos autos), em razão do exercício de atividade de risco. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001809-92.2013.5.09.0325. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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