- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso de Revista 0020517-90.2018.5.04.0282, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - INADMISSIBILIDADE DO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR SEGURO GARANTIA EM RAZÃO DO PRAZO DETERMINADO DA APÓLICE . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, justificando o exame do apelo. Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença do presente processo foi prolatada quando já em vigor a Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o inteiro teor do artigo 899, §11º, da CLT. De outra parte, impende registar que desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 tornou-se possível a utilização do seguro-garantia judicial para fins de garantia da execução. Por conta disso, promoveu-se a alteração da Orientação Jurisprudencial nº 59, da e. SBDI-II do TST, firmando a tese de que "A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)". Ato contínuo, em 16/10/2019, esta Corte editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, dispondo "sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista". Portanto, atualmente a substituição da penhora ou do depósito recursal pelo seguro garantia judicial/fiança bancária é admitida no processo do trabalho, desde que observados os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte admite a utilização do seguro garantia para fins de garantia do juízo mesmo nas hipóteses em que houver prazo determinado de validade da apólice, a qual deve ser renovada ou substituída antes do vencimento. Precedentes. Assim, deve-se afastar a deserção do recurso ordinário fundamentada na existência de prazo determinado de validade da apólice. Constatada a vigência atual do seguro garantia, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine os demais requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020517-90.2018.5.04.0282. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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