JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020171-63.2015.5.04.0406

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo Interno 0020171-63.2015.5.04.0406, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E DA INº 40 TST, MAS ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, constata-se que a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se afigura irrisório, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, a capacidade econômica das partes, a extensão da lesão, o grau de culpa da recorrida e o caráter pedagógico da indenização, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima ou a concessão de valor irrisório. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020171-63.2015.5.04.0406. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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