- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo Interno 0020997-43.2021.5.04.0030, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional reduziu o valor da indenização por danos morais conferida ao reclamante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais), porquanto o valor atualizado se revela compatível com os danos sofridos pelo obreiro, o qual “ está totalmente recuperado, sem sequelas e plenamente apto para o trabalho ”, considerando, ainda, que a reclamada fornecia EPIs e que o dano estético sofrido se apresenta em grau mínimo. Hipótese em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020997-43.2021.5.04.0030. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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