- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0296700-72.2005.5.02.0010, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS À 7ª TURMA DO TST. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DE EMPREGADO DA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. REGIME JURÍDICO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . Trata-se de processo que retorna a esta 7ª Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC de 2015. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 716378/SP (Tema 545), no contexto da sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que " A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público ". Entrementes, a controvérsia, referente ao direito à estabilidade do artigo 19 do ADCT ao servidor público de fundação regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, que já se encontrava pacificada no âmbito desta Corte Superior (Orientação Jurisprudencial nº 364 da SBDI1/TST) não mais subsiste, tendo em vista o efeito vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse cenário, considerando que a decisão proferida anteriormente por este Colegiado está em desconformidade com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE nº 716378/SP, necessário se faz o provimento do recurso de revista para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração e seus consectários legais. Juízo de retratação exercido, na forma do artigo 1.030, II, do CPCP/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/73). Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS À 7ª TURMA DO TST. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DE EMPREGADO DA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. REGIME JURÍDICO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . Diante da provável ofensa ao art. 19 do ADCT, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame das razões consignadas no apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS À 7ª TURMA DO TST. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DE EMPREGADO DA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. REGIME JURÍDICO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . (violação aos artigos 5º, II, XXXVI, 37 da CF/88, 467, 468 da CLT, 18 e 19 do ADCT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 364 da SBID-1 do TST (má-aplicação) e divergência jurisprudencial) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 716378/SP (Tema 545), no contexto da sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que " A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público ". Entrementes, a controvérsia, referente ao direito à estabilidade do artigo 19 do ADCT ao servidor público de fundação regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, que já se encontrava pacificada no âmbito desta Corte Superior (Orientação Jurisprudencial nº 364 da SBDI1/TST) não mais subsiste, tendo em vista o efeito vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse cenário, considerando que a decisão regional está em desconformidade com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE nº 716378/SP, necessário se faz o provimento do recurso de revista, para afastar a estabilidade reconhecida na 2ª instância. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0296700-72.2005.5.02.0010. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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