JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000076-74.2010.5.02.0072

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Recurso de Revista 0000076-74.2010.5.02.0072, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS À 2ª TURMA DO TST. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DE EMPREGADO DA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. REGIME JURÍDICO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. (violação aos artigos 5º, II, XXXVI, 37 da CF/88, 467, 468 da CLT, 18 e 19 do ADCT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 364 da SBID-1 do TST (má-aplicação) e divergência jurisprudencial) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 716378/SP (Tema 545), no contexto da sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que " A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público ". Entrementes, a controvérsia, referente ao direito à estabilidade do artigo 19 do ADCT ao servidor público de fundação regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, que já se encontrava pacificada no âmbito desta Corte Superior (Orientação Jurisprudencial nº 364 da SBDI1/TST) não mais subsiste, tendo em vista o efeito vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse cenário, considerando que a decisão regional está em conformidade com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE nº 716378/SP, o recurso de revista não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000076-74.2010.5.02.0072. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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