- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000930-37.2019.5.02.0201, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO ", o Tribunal Regional consignou que " do cotejo dos cartões de ponto e comprovantes de pagamento colacionados aos autos (ID´s 20a9c95), verifica-se que a ré quitou corretamente diversas horas extras, com adicionais de 50% e 100%, corroborando, portanto, a veracidade destes documentos. Importante salientar que não há constatação de irregularidades quanto ao sistema de compensação de jornada vigente na reclamada. Por fim, a autora não conseguiu se desvencilhar, de forma robusta e suficiente, do ônus que lhe pertencia quanto à constatação da existência de diferenças de labor extraordinário, intervalos intra e interjornadas impagos, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC ". Dessa forma, em que pese a alegação da agravante, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000930-37.2019.5.02.0201. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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