- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Recurso de Revista 0010306-39.2018.5.15.0039, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMOR DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL POR EXPOSIÇÃO A AMIANTO/ASBESTO. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos morais fundada em temor do desenvolvimento de doença, em decorrência da exposição ao amianto/asbesto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMOR DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL POR EXPOSIÇÃO AO AMIANTO/ASBESTO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A Corte Regional reconheceu a prescrição total e julgou extinto o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de que "no presente caso, o contrato de trabalho mantido entre as partes foi extinto em 1982 e a demanda foi ajuizada em 2/3/2018, sendo evidente a ocorrência da prescrição". Adotou ainda, como razão de decidir, o entendimento de que o pronunciamento da prescrição não obsta o futuro exercício do direito de ação pelo autor, caso venha a desenvolver alguma patologia em decorrência da exposição ao amianto, uma vez que, nesse caso, a actio nata decorreria de fato gerador diverso. Inicialmente, cabe destacar que, in casu , é incontroversa a inexistência de doença oriunda do contrato de trabalho. Trata-se de demanda cuja causa de pedir está restrita ao possível risco de adoecimento após a exposição do empregado ao amianto durante o pacto laboral. A jurisprudência desta Corte superior tem se firmado no sentido de que, no caso de simples temor do desenvolvimento de doença em decorrência de contato comamianto, deve ser aplicada a prescrição bienal a partir da data de extinção do contrato de trabalho. Decisão regional em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010306-39.2018.5.15.0039. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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