JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012201-69.2017.5.15.0039

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Recurso de Revista 0012201-69.2017.5.15.0039, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMOR DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL POR EXPOSIÇÃO A AMIANTO/ASBESTO. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos morais fundada em temor do desenvolvimento de doença, em decorrência da exposição ao amianto/asbesto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMOR DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL POR EXPOSIÇÃO AO AMIANTO/ASBESTO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O TRT entendeu que a prescrição se operou porque "não há, no momento, doença profissional, inexistindo, portanto, fato gerador para a pretensão indenizatória de danos morais" e essa ciência inequívoca da inocorrência de doença profissional que resultasse da exposição a amianto cessada em 2001 faria prescrita a pretensão. A pretensão autoral está relacionada ao receio de adoecer decorrente do tempo de latência posterior à exposição e ao argumento de que não teria sentido contar o prazo prescricional a partir da ausência de notícia de qualquer doença. O reclamante sustenta que, também por não haver até hoje ciência inequívoca de doença, não estar a fluir prazo prescricional algum. Embora por fundamento diverso, deve ser mantido o acórdão recorrido. Inicialmente, cabe destacar que, in casu , é incontroversa a inexistência de doença oriunda do contrato de trabalho. Trata-se de demanda cuja causa de pedir está restrita ao possível risco de adoecimento após a exposição do empregado ao amianto durante o pacto laboral. A jurisprudência desta Corte superior tem se firmado no sentido de que, no caso de simples temor do desenvolvimento de doença em decorrência de contato comamianto, deve ser aplicada a prescrição bienal a partir da data de extinção do contrato de trabalho. Decisão regional em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012201-69.2017.5.15.0039. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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