JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001406-92.2017.5.09.0872

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo 0001406-92.2017.5.09.0872, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . Destaca-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Na hipótese , a ora agravante indicou trechos do acórdão principal, do primeiro embargos de declaração opostos e dos acórdãos declaratórios, deixando, contudo, de transcrever trechos da peça do segundo embargos de declaração, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. NULIDADE DA ADESÃO DA RECLAMANTE AO ACORDO RELACIONADO À JORNADA DE TRABALHO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do exame das razões recursais, depreende-se que a parte não impugnou todos os fundamentos jurídicos do acordão regional. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional concluiu que a falta de anotação na CTPS acerca do enquadramento na exceção contida no art. 62, I, da CLT e o fato de haver fixação de jornada no contrato de trabalho e na ficha de registro do empregado, não afastam a aplicação do mencionado dispositivo, " tendo em vista a análise da prova oral e o princípio da primazia da realidade sobre a forma ". A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a ausência de registros formais em CTPS não afasta a possibilidade de aplicação do art. 62, I, da CLT, devendo ser considerado o "contrato realidade", ou seja, a realidade de a jornada de trabalho ser (ou não) passível de controle pela reclamada, mediante análise das provas colhidas. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O TRT manteve a sentença de origem que fixou em R$15.000,00 (quinze mil reais) o valor da indenização por danos morais decorrentes da conduta da empresa de atribuir à reclamante a atividade de transporte de valores. O valor arbitrado não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando irrisório à reparação do dano causado, como entende parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não verifico caracterizada a transcendência da matéria, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor arbitrado à condenação (R$ 15.000,00 - quinze mil reais) não ostenta expressão econômica capaz de comprometer a higidez financeira da reclamada. Desse modo, reputa-se não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001406-92.2017.5.09.0872. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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