- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020204-24.2017.5.04.0102, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. (violação dos artigos 5º, II, XXXV, LV, 93, IX, da Constituição Federal, 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 405, 489, §1º, IV, 1022 do Código de Processo Civil de 2015) Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional , desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/17, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - EMPREGADO NÃO HABILITADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. (violação aos artigos 5º, X da CF, 2º e 3º da CLT, 186, 187 e 927 do Código Civil e 3º da Lei 7.102/83) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, em relação ao tema danos morais por transporte de valores por empregado não habilitado, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do apelo. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - EMPREGADO NÃO HABILITADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. (violação aos artigos 5º, X da CF, 2º e 3º da CLT, 186, 187 e 927 do Código Civil e 3º da Lei 7.102/83) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, esta e. Corte Superior Trabalhista fixou sua jurisprudência no sentido de que é devido o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador que efetua o transporte de valores, sem que possua qualificação ou treinamento para tanto, em razão da exposição indevida à situação de risco. Entretanto, na hipótese dos autos, o e. Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, ao registrar que " No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora efetuava o transporte de numerário. Em que pese o autor estivesse sujeira a riscos, entendo que, no caso, o transporte de numerário não acarreta desvio de função. Ao contrário, tal atividade encontrava-se inserida no conteúdo ocupacional da função da parte autora. Portanto, não verifico ato ilicito do empregador, de modo a ensejar o dever de indenizar"., acabou por contrariar a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020204-24.2017.5.04.0102. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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