JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010848-27.2022.5.15.0133

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010848-27.2022.5.15.0133, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTERJORNADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. JORNADA EXTENUANTE. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Isso porque, com relação à alegação de omissão no que diz respeito ao ponto da “ parcela variável ”, o e. TRT foi expresso ao consignar as razões pelas quais concluiu que “ a reclamada não comprovou a que se refere referida parcela, nem quais são os critérios que definem seu valor”, “sequer alegou que a parcela se refere a comissões ”, reforçando em sede de embargos de declaração que “a reclamada, na defesa, momento processual oportuno para a alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não informou que a remuneração variável era comissão ”. Já com relação às alegações de omissão referente aos pontos “jornada inverossímil ”, “ valoração da prova testemunhal ” e “ intervalo interjornada ”, eventual omissão do TRT não gera prejuízo ao agravante, tendo em vista que se trata de matérias de direito (Súmula 297, III/TST) invocadas nos embargos de declaração, o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Sobre a alegada omissão no tema “ indenização por danos morais ”, o e. TRT foi expresso ao consignar as razões pelas quais concluiu ser “ Irrelevante a quantia transportada pelo trabalhador, já que o risco reside na suspeita por parte dos bandidos de que as pretensas vítimas detenham numerário de seu interesse. Além disso, a quantia, ainda que não tão elevada, pode despertar o interesse no ato criminoso”; que “ O fato de o autor nunca ter sofrido um assalto durante o trabalho não isenta a empregadora do pagamento da indenização em epígrafe. Na verdade, o que importa para a caracterização do dano moral é a prática de ilícito por parte do empregador, que causa risco anormal para o empregado ”; e que ” Não há como considerar lícita a atribuição de tal atividade pela empregadora, ainda que o trabalhador tenha sido informado sobre ela no ato da contratação. Afinal, além de violar o disposto na Lei nº 7.102/1983 (artigo 3º), que estabelece que o transporte de valores deve ser feito por empresa especializada, com empregados aprovados em curso de formação de vigilante, obrigava o trabalhador a conviver com situação de risco que lhe causava medo e temor”. Por fim, com relação ao tema “ indenização por danos existenciais ”, resta prejudicado o exame desse aspecto da preliminar, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTERNAS. NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que a parte reclamada, apesar de suscitar a existência de cláusula normativa fixando a incompatibilidade do trabalho externo com a fixação de horários (cláusula 24ª do "ACT" de 2016/2018), não colacionou tais documentos aos autos, tendo sido registrado pela Corte Regional que “ referido instrumento coletivo não foi apresentado. De se destacar que, naqueles fornecidos, não há tal ajuste”. Nesse contexto, resta evidenciada a não aderência do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não há declaração de invalidade da norma coletiva, mas apenas a constatação de que na hipótese dos autos tais instrumentos não foram colacionados pela reclamada. No caso, conforme se verifica, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “ a empregadora não só tinha meios para fiscalizar os honorários de trabalho, inclusive antes da adoção de sistema de controle, como empregava-os efetivamente ”, razão pela qual manteve a sentença de origem que afastou o enquadramento do reclamante da hipótese excetiva do art. 62, I, da CLT. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, no sentido de que “ a rotina de trabalho do recorrido não permitia qualquer tipo de controle ou fiscalização pela recorrente ”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. PERÍODO A PARTIR DE JANEIRO/2019. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. JORNADA INVEROSSÍMIL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a testemunhal, que “ não há como acolher os registros dos cartões de ponto, diante do que informou a testemunha, no sentido de que era vedado anotar corretamente os horários de trabalho ”. Consignou que, com base na prova testemunhal, “ os vendedores retiravam o carro pela manhã e devolviam no final da jornada em um posto de gasolina”, que “ foi convincente ao informar que deveria seguir o roteiro de visitas elaborado pela empresa e registrar as vendas” , que “ sabe que o carro era rastreado, porque já foi questionada por seu gestor sobre uma alteração de rota por meio da apresentação de um documento extraído do sistema de rastreio”, que “como todos esses meios à disposição, não há como concluir que a reclamada não tinha condições de fixar e controlar a jornada de trabalho do reclamante, o que afasta seu enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT” e que “confirmou o trabalho de segunda à sexta, das 06hs às 20hs e, na última semana do mês, até às 22hs ”, concluindo que “ Em face da referida jornada, não é possível dar validade aos cartões de ponto ”. Com efeito, a questão atinente à jornada de trabalho não foi decida pelo Regional com base exclusivamente naquela indicada na inicial, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à possibilidade do controle de jornada em atividade externa como causa de afastamento da previsão do art. 62, I, da CLT; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da pretensão não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que os controles de ponto foram considerados inválidos, tendo o e. TRT consignado que “ não há como concluir que a reclamada não tinha condições de fixar e controlar a jornada de trabalho do reclamante, o que afasta seu enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT ” e que “ a média declinada pela testemunha (25 minutos) vai ao encontro do que informou o reclamante, devendo ser considerado como verdadeiro ”. Ressalte-se ainda que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as propaladas ofensas aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Na hipótese dos autos, o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o momento anterior, e a nova redação do art. 71 da CLT para o período posterior, em observância ao princípio do tempus regit actum . Precedentes. Nesse mesmo sentido decidiu o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência " (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Dessa maneira, uma vez que a decisão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17 e com a tese firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte Superior. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional estabeleceu a premissa insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula n° 126 do TST) de que na hipótese dos autos: “A jornada de trabalho do autor não permitia a fruição completa do intervalo entre as jornadas diárias". Nesse contexto, a decisão do e. TRT encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual " O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Ressalte-se que a sanção jurídica decorrente da não concessão dos intervalos interjornadas (arts. 66 e 67 da CLT) é idêntica e tem como substrato jurídico o mesmo dispositivo aplicável aos intervalos intrajornada não concedidos, conforme se depreende da Orientação Jurisprudencial acima transcrita. Assim, o descumprimento dos arts. 66 e 67 da CLT não constitui mera infração administrativa, devendo as horas subtraídas do período destinado ao descanso do trabalhador entre jornadas serem remuneradas como extraordinárias. Precedentes. Incidência da Súmula n° 333 do TST. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NATUREZA DAS REMUNERAÇÕES VARIÁVEIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que "As horas extras devem ser calculadas sobre a globalidade salarial, incluindo a remuneração variável, na medida em que a reclamada não comprovou a que se refere referida parcela, nem quais são os critérios que definem seu valor”. Acrescentou ainda que "a reclamada, na defesa, momento processual oportuno para a alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não informou que a remuneração variável era comissão". A base de cálculo das horas extras não é matéria nova nesta Corte, tampouco foi provada a natureza jurídica da remuneração variável nestes autos. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à base de cálculo das horas extras em contextos nos quais há parcelas variáveis sem natureza jurídica indenizatória comprovada; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da pretensão não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a condenação à indenização por danos morais em decorrência da “ configuração de ilícito por parte da empregadora, que obrigava o trabalhador a conviver com situação de risco, uma vez que, sem a devida segurança, era obrigado a transportar valores recebidos de clientes, não há como negar que está configurado o dano moral alegado na petição inicial, de modo que é devida a reparação pretendida ”. Acrescenta que “ o depoimento da preposta contraria a própria versão da empregadora. Afinal, ela informou que o carro utilizado pelo reclamante não tinha nenhum dispositivo de segurança ” e que “ a prova não deixa dúvidas de que o autor era responsável pelo transporte de valores recebidos nas vendas de produtos e cobrança de clientes inadimplentes, e de que o autor também tinha que ajudar os motoristas nas entregas no final do mês, em razão do aumento da demanda, quando circulava com carga de cigarro. Como é de conhecimento público e notório, o cigarro é um produto muito visado ”. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame, a luz da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que no sentido de que o transporte de valores por empregados não especializados, configura ato ilícito e enseja compensação por dano moral, o qual se configura in re ipsa , sendo despicienda a comprovação de violação à esfera jurídica do empregado. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 desta Corte, como óbice ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT deu provimento ao recurso de revista do reclamante para majorar a condenação da reclamada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame, decorrentes do ato ilícito por parte da empregadora, que obrigava o trabalhador a conviver com situação de risco, sem a devida segurança, de transportar valores recebidos de clientes. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Desse modo, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica , na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. DANOS EXISTENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. DANOS EXISTENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável ofensa ao art. 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que o reclamante, sujeito ao regime de compensação de jornada, prestava labor extraordinário de forma habitual, extrapolando o limite diário de 10 horas ajustado nos acordos coletivos, estabelecido na norma coletiva. A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que “ A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário " (Súmula nº 85, item IV, do TST). Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, em que pese o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. DANOS EXISTENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tal como proferida, a decisão regional, está em desconformidade com a firme jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que a jornada de trabalho extensa, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a efetiva comprovação do dano existencial, por meio de fatos e elementos de prova que demonstrem a violação material concreta do direito do trabalhador ao convívio social e ao descanso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria " Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST ". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que “ os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” . Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST “ resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário ” (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, impõe-se o provimento do recurso de revista da parte reclamada para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Agravo provido. AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . De acordo com o Tem Repetitivo nº 21 é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Nesse contexto, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010848-27.2022.5.15.0133. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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