- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo 0001439-47.2015.5.05.0134, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação explícita, consignando as razões pelas quais, mantendo a decisão de origem, pronunciou a prescrição total bienal da pretensão do autor. No acórdão dos embargos de declaração, inclusive, o Tribunal Regional destacou que " o direito do Autor nasceu no momento em que houve descumprimento da cláusula quarta da norma coletiva de abril de 1990 (...) não havendo prova de qualquer causa suspensiva ou interruptiva, capaz de postergar ou interromper o início da contagem do prazo prescricional " . Ademais, houve registro de que " a decisão proferida pelo STF no âmbito do RE nº 194.662, em 03/08/2015, não poderia fazer "prolongar" o direito, nem mesmo pode ser considerada como marco inicial para contagem do prazo prescricional, uma vez que se trata de decisão proferida em Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica, que tem como objeto declaração de invalidade da cláusula quarta da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990 ". Tal circunstância evidencia a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A convenção coletiva de trabalho 1989/1990, objeto da discussão travada nos autos, esteve vigente no período de setembro/1989 a agosto/1990, e foi celebrada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas Petroquímicas, Químicas e Afins do Estado da Bahia - SINDIQUIMICA, Sindicato da Indústria Petroquímica e de Resinas Sintéticas no Estado da Bahia - SINPER, e pelo Sindicato da Indústria de Produtos Químicos Para Fins Industriais de Camaçari - SINPAQ, estipulando-se na cláusula 4ª e parágrafo único, a garantia de reajustes salariais nos moldes nela descritos. Ocorre que, com a edição da Medida Provisória nº 154/90, convertida na Lei nº 8.030/90, instituindo nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral, as empresas representadas pelos sindicatos patronais, por entenderem que os reajustes salariais deveriam obedecer a nova política salarial desse comando legal, ajuizaram Dissídio Coletivo de natureza jurídica contra o recorrido em 31/08/1990, que foi objeto de diversos recursos interpostos por ambas as partes, culminando com sua remessa ao STF, que decidiu, no Recurso Extraordinário nº 194.662-8-Bahia, publicado em 03/08/2015, pela validade da questionada cláusula 4ª da convenção coletiva de trabalho 1989/1990 durante seu prazo de vigência. No ano de 1990, o SINDIQUÍMICA (sindicato profissional) ingressou com diversas ações de cumprimento contra as empresas representadas pelos sindicatos patronais, exigindo que os reajustes salariais fossem efetuados de acordo com o pactuado, que findou com a extinção sem julgamento de mérito. Da mesma forma, o SINPER e o SINPAQ (sindicatos patronais) ajuizaram dissídio coletivo de natureza jurídica contra o SINDIQUIMICA, em busca de interpretação que declarasse a inaplicabilidade da referida cláusula quarta da convenção coletiva de trabalho, em vista da lei que alterou a política salarial. Feitas essas considerações fáticas, e analisando o direito assegurado na cláusula transcrita, verifica-se que a sua satisfação não estava sujeita a qualquer condição resolutiva, motivo pelo qual era plenamente exigível seu cumprimento à época, não havendo falar em suspensão da eficácia da convenção coletiva pelo ajuizamento do Dissídio Coletivo de natureza jurídica em31/08/1990, que buscava, tão somente, a sua interpretação. Com efeito, a decisão proferida pelo STF, no RE194.662, publicada em 03/08/2015, declarando a validade da cláusula 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990, após vinte quatro anos, em nada modificou o panorama jurídico à época, não criando qualquer direito novo, passível de exigibilidade a partir de sua decisão. Pelo contrário, apenas reconheceu que a aludida cláusula sempre esteve vigente no ordenamento, razão pela qual essa era plenamente eficaz e de cumprimento exigível de imediato, já que se tratava de cláusula inserida em convenção coletiva, e não norma coletiva posta em dissídio coletivo. Assim, o direito do reclamante nasceu no momento em que ocorreu o descumprimento da mencionada cláusula, em abril de 1990, uma vez que a decisão proferida pelo STF teve efeito meramente declaratório, o que torna impertinente o ajuizamento da presente ação de cumprimento, sobretudo por não se tratar de decisão normativa constitutiva, ou condenatória. Desse modo, deveria o reclamante ter exercido seu direito de ação dentro do quinquênio a contar do término do prazo de vigência da cláusula quarta da convenção coletiva de trabalho 1989/1990, quando ainda estava em vigor o contrato de trabalho, ou dentro do biênio a contar da extinção do contrato de trabalho, momento em que, inclusive, poderia ter deduzido pleitos de natureza declaratória e/ou condenatória, utilizando-se dos meios e recurso legais. Efetivamente, em se tratando de instrumento coletivo de trabalho, a ação visando seu cumprimento deve observar os prazos bienal e quinquenal, previstos no art.7º, XXIX, da Constituição. A Súmula nº 350 do TST trata do prazo prescricional em relação à ação de cumprimento referente aos direitos decorrentes das sentenças normativas, não guardando pertinência com a hipótese dos autos, a qual se origina por descumprimento de norma coletiva constante em convenção coletiva do trabalho, que não depende de trânsito em julgado. Tampouco, atrai a incidência do entendimento consubstanciado na OJ nº 277 da SDI-I do TST, a qual só se aplica em caso de cláusula normativa inserida em sentença normativa, proferida em dissídio coletivo não transitado em julgado, que fica sujeita a uma condição resolutiva. Logo, não se pode conferir à decisão do STF natureza jurídica de sentença normativa nem pode esta embasar pedido de natureza condenatória, visto que se trata de mera decisão de natureza declaratória, que contêm, apenas, interpretação quanto à validade da norma existente, e, por isso, não constitui novo direito, não ensejando ação de cumprimento, de modo que o ajuizamento do aludido dissídio coletivo de natureza jurídica não suspendeu a eficácia da convenção coletiva que o reclamante, somente em 28/10/2015, pretendeu ver sua cláusula cumprida. Desse modo, tem-se que o direito vindicado pelo autor previsto na cláusula quarta da convenção coletiva de 1989/1990, nasceu no momento em que houve seu descumprimento, ou seja, em abril de 1990, pois o que era válido à época continuou a ser válido, não tendo decisão meramente declaratória de validade o condão de reiniciar a contagem do prazo prescricional. Precedente da 5ª Turma desta Corte. Nesse cenário, tendo a presente ação sido ajuizada somente em 28/10/2015, mais de 13 anos após o encerramento do contrato de trabalho, prescrita a pretensão inicial, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001439-47.2015.5.05.0134. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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