- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001287-05.2015.5.05.0132, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/05/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COISA JULGADA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu pela identidade de todos os elementos para configuração da coisa julgada. Acerca da coisa julgada produzida na ação de cumprimento, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 277 da SbDI-1 desta Corte que "A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso". Ante a possível violação do art. 337, § 2º, do CPC/2015 e contrariedade à OJ nº 277 da SbDI-1 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. COISA JULGADA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. 1. Na hipótese, discute-se a configuração da coisa julgada na presente ação de cumprimento, ajuizada em 2015, diante da improcedência de demanda pretérita aforada em 1992, na qual o ente sindical também pleiteou diferenças decorrentes da cláusula quarta da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990, firmada entre o SINDIQUÍMICA e os sindicatos patronais SINPER e SINPAQ. A citada cláusula normativa estabeleceu a garantia do reajuste salarial mensal da categoria correspondente a 90% do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurado no mês anterior. Assim, em 1992, o SINDIQUÍMICA postulou o afastamento da Lei nº 8.030/1990 (Plano Collor) em relação aos substituídos ligados à ora empresa-recorrida. Ocorre que, ainda em 1992, os sindicatos representativos da categoria econômica, SINPER e SINPAQ, ajuizaram dissídio coletivo de natureza jurídica que tinha por objeto a mesma cláusula quarta . A ação de cumprimento foi julgada improcedente em acórdão desta Corte Superior que reformou o acórdão regional e alcançou trânsito em julgado em 1999. De outro lado, somente em 2015 o Recurso Extraordinário nº 194.662, relacionado ao citado dissídio coletivo, foi julgado em definitivo. Na ocasião, a Suprema Corte adotou compreensão diametralmente oposta àquela consagrada na ação de cumprimento para, reformando acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, restabelecer o entendimento sufragado no acórdão do TRT da 5ª região, segundo o qual a Lei nº 8.030/90 não repercutiu no que acordado na CCT de 1989/1990 . 2. O contexto delineado denuncia , em última análise, o fenômeno da "coisa julgada inconstitucional", formada nos autos da ação de cumprimento nº 0083500-64.1992.5.05.00006. Assim, diante de uma decisão incompatível com a interpretação da norma conferida pelo Supremo Tribunal Federal, tal como se divisa na espécie, há de se diferenciar o instituto da desconstituição da coisa julgada da inexigibilidade de título executivo judicial que dela decorre , distinção essa que foi explicitamente remarcada no Código de Processo Civil de 2015 (arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º). Todavia, mesmo antes do advento do Novo CPC, a lei já previa que a inexigibilidade de título executivo poderia ser oposta na própria fase de cumprimento, enquanto a desconstituição da decisão rescindenda sempre dependeu do ajuizamento de ação rescisória. Nesse sentido, é certo que jamais se admitiu no direito brasileiro a desconstituição automática da coisa julgada exclusivamente em razão da invalidade da norma jurídica que lhe dava sustentação . A situação pode inviabilizar imediatamente a execução do título, porém jamais desconstituí-lo sem que seja percorrida a via da ação rescisória. 3. Outro ponto de destaque diz respeito aos efeitos da inexigibilidade do título frente à própria desconstituição da coisa julgada. A inexigibilidade pressupõe a existência de um título executivo judicial e sempre terá efeitos prospectivos. Somente após eventual procedência de ação rescisória é possível atribuir à declaração de inconstitucionalidade do STF efeito retroativo em um caso concreto já decidido por decisão passada em julgado . 4. À luz do exposto, cabe examinar o teor da Orientação Jurisprudencial nº 277 da SBDI-1/TST, a qual, ainda em 2003, antecipou uma solução para o fenômeno da estabilidade da coisa julgada frente ao controle jurisdicional abstrato da norma que dá sustação à decisão alcançada pela preclusão máxima . A redação do verbete, todavia, demanda um olhar acurado por parte do intérprete, uma vez que, em ultima análise, todas as coisas julgadas, ou ao menos os seus efeitos, são passíveis de impugnação por meios excepcionalíssimos previstos em lei. Vale dizer: toda coisa julgada é relativa . Cabe ainda ressaltar que a citada orientação jurisprudencial não encerra uma hipótese de rescindibilidade automática da coisa julgada, mas cuida simplesmente da exigibilidade de um título executivo judicial formado à luz de norma coletiva considerada ilegal ou inconstitucional . Nessa linha, chega-se à compreensão de que a pretensão do sindicato-autor está relacionada à desconstituição da coisa julgada que se formou na primeira ação de cumprimento, e não à mera inexigibilidade de título executivo que, obviamente, em se tratando de improcedência da ação de cumprimento, não existe. Desse modo, a Orientação Jurisprudencial nº 277 da SBDI-1/TST não ampara a pretensão autoral. 5 . De outra parte, cumpre destacar que a presente ação de cumprimento tem como causa de pedir a própria cláusula quarta da CCT 1989/1990, cuja validade foi reconhecida pela decisão do Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário, a qual não constitui direito novo. Isso porque é pacífica a natureza declaratória do dissídio coletivo jurídico. Nesse sentido, uma vez que os pedidos no dissídio coletivo de natureza jurídica têm natureza meramente declaratória e/ou interpretativa, não há falar em criação de nova vantagem de natureza econômica pela decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário nº 194.662. A coisa julgada formada na primeira ação de cumprimento, ainda em 1999, não é afetada pela decisão do STF, a qual apenas interpretou norma coletiva objeto de negociação entre as partes, sem natureza constitutiva, condenatória ou mandamental que possibilitasse nova ação de cumprimento ou desconstituísse a sentença já transitada em julgado. Do exposto, não há como se afastar a conclusão acerca da configuração da coisa julgada na presente ação. 6 . Cabe ressaltar, por oportuno, o regime jurídico da coisa julgada atinente ao processo coletivo, o qual é sempre " secundum eventum litis in utilibus ", vale dizer, sempre depende da procedência da ação intentada pelo substituto processual em benefício dos substituídos. Nesse aspecto, encontra-se o acórdão recorrido em consonância com o entendimento reiterado desta Corte, ao concluir que " A coisa julgada, aqui, portanto, apenas prejudica a atuação da entidade legitimada para a demanda coletiva ". Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001287-05.2015.5.05.0132. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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