JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001303-59.2015.5.05.0131

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001303-59.2015.5.05.0131, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. TRANSCENDÊNCIA. REAJUSTE SALARIAL. CONVENÇÃO COLETIVA FIRMADA ENTRE O SINDIQUÍMICA (SINDICATO RECLAMANTE) E OS SINDICATOS PATRONAIS SINPER E SINPAQ. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE MANUTENÇÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS PACTUADOS AINDA QUE SOBREVIESSE LEI MENOS FAVORÁVEL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Nº 194662. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Trata-se de ação de cumprimento apresentada pelo sindicato reclamante com base na decisão do Pleno do STF no âmbito dos embargos de divergência proferidos no RE nº 194662, a qual tem por objeto, nos termos da inicial, o "pagamento aos substituídos das diferenças vencidas e vincendas de salários e demais parcelas remuneratórias, além dos reflexos devidos, como resultado da aplicação da Cláusula Quarta, caput e parágrafo único, da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990 (...) firmada entre o SINDIQUÍMICA e os sindicatos patronais SINPER e SINPAQ, a qual estabeleceu a garantia do reajuste salarial mensal da categoria correspondente a 90% (noventa por cento) do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), ou outro índice oficial que viesse a substituir, apurado no mês anterior" . 3 - Discute-se nos presentes autos se a Lei nº 8.030/90 (proveniente da conversão da Medida Provisória nº 154), que instituiu, à época, nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral, prevalece sobre previsão expressa em convenção coletiva de trabalho (cláusula quarta da CCT 1989/1990) no sentido de que os reajustes salariais nela pactuados deveriam ser mantidos ainda que sobreviesse lei menos favorável. 4 - No caso o TRT, com base na decisão do STF proferida no RE nº 194662, condenou a reclamada a pagar em favor dos substituídos diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste, na forma constante na cláusula quarta da CCT, vigente à época, no lapso entre setembro de 1989 a agosto de 1990, limitando os reajustes deferidos à data-base subsequente, nos termos da OJ nº 262 da SBDI-I do TST. 5 - Eis a disposição da Súmula nº 375 do TST: "Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial." . 6 - É de se registrar que a 2a Turma do STF, no julgamento do RE nº 194662, ao analisar a mesma questão dos presentes autos (prevalência da cláusula quarta da CCT 1989/1990 sobre a Medida Provisória nº 154, convertida na Lei nº 8.030/90) decidiu que, no presente caso, a Lei nº 8.030/90 não repercutiu no acordado na referida Convenção Coletiva de Trabalho. 7 - Em ato contínuo, a 2a Turma do STF, acolheu os embargos de declaração opostos pelo SINPER (sindicato patronal) para, modificando o julgado anterior, declarar a prevalência da Lei nº 8.030/90. 8 - Contudo, no julgamento dos embargos de divergência, o Pleno do STF decidiu "anular o acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração e restabelecer o julgamento proferido no recurso extraordinário, fixando a tese de que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento" . 9 - Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração pelo SINPEQ (sindicato patronal). Em 27/09/2019, o Pleno do STF decidiu, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos ao juízo de origem. 10 - Nesse sentido, em que pese a disposição contida na Súmula nº 375 do TST, entende-se que, por disciplina judiciária, deve prevalecer, no caso concreto, a decisão do STF que entendeu que a Lei nº 8.030/90 não repercutiu no convencionado na CCT 1989/1990, devendo, portanto, prevalecerem os reajustes salariais nela convencionados. 11 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso, o TRT reformou a sentença para declarar que a pretensão do sindicato reclamante não está prescrita. Registrou a Corte Regional que: a) "No caso em análise, o recorrente ajuizou em 02/10/2015 ação de cumprimento, no intuito de que fosse efetivado o quanto disposto em sentença normativa publicada em 03/08/2015, decorrente de dissídio coletivo de natureza jurídica, no qual o sindicato patronal pretendia a declaração da inaplicabilidade da cláusula quarta, em razão das alterações oriundas da política salarial introduzida pela Medida Provisória nº 154/90, convertida na Lei n. 8.030/90" ; b) "na situação ora analisada, entre a publicação da decisão normativa - 03/08/2015 - e o ajuizamento da ação de cumprimento - 02/10/2015, não houve transcurso de mais de 02 anos, pelo que não há falar em prescrição" ; c) "Convém ressaltar, no entanto, que o trânsito em julgado da ação da sentença normativa não é requisito para o ajuizamento da ação de cumprimento, conforme entendimento pacificado na súmula n. 246 do C. TST" ; d) "Como se não bastasse, a aplicação da Teoria da actio nata, nesse caso, enseja a conclusão de que a certeza da violação do direito dos empregados da BAYER, em ver implementado o reajuste salarial previsto na cláusula 4º daquela CCT, apenas nasceu quando da publicação da decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 194.662-8/BA, na qual o STF se manifestou sobre a validade da norma" ; e) "também é entendimento da SBDI-I do C. TST, que o ajuizamento de ações declaratórias com a mesma causa de pedir remota de ações condenatórias suspenderia o prazo prescricional" , nos termos da OJ nº 401 da SBDI-I do TST. 3 - Não se constata contrariedade à Súmula nº 246 do TST, que apenas prevê ser " dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento" e, portanto, não versa sobre o tema objeto de recurso (prazo prescricional para propor ação de cumprimento). No caso, o "Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica" instaurado pelos sindicatos patronais signatários da CCT 89/90, no qual se objetivava o não cumprimento da cláusula quarta da referida CCT, tinha natureza de ação declaratória desconstitutiva, e somente a partir do trânsito em julgado dessa ação, quando do último julgamento do RE 194.662-8/BA, poderia correr o prazo para se postular o reajuste em discussão, pois antes não havia a certeza do direito. 4 - Assim, considerando que a ação de cumprimento foi proposta em 2/10/2015, isto é, após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, ocorrido em 3/8/2015, não há falar em prescrição, pois a contagem do prazo prescricional iniciou-se com o trânsito em julgado da decisão proferida pela Suprema Corte, de modo que fica afastada a alegação de afronta ao art. 7º, XXIX, da CF. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT se manifestou expressamente sobre todas as questões importantes e necessárias para o deslinde da controvérsia ao consignar que: a) "em decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 194.662-8/BA, em sede de embargos de divergência e publicada em 03/08/2015, o STF restabeleceu o quando decidido em 2001, pelo relator Min. Marco Aurélio, no sentido de que prevalece a cláusula quarta da convenção coletiva de trabalho 1989/1990 encetada entre o SINDIQUÍMICA e o SINPER e SINPAQ" ; b) "Sendo incontroverso que a recorrida não adimpliu o reajuste normativo do instrumento coletivo em comento, imperiosa a sua condenação em pagar em favor dos substituídos, diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste, na forma constante na cláusula 4º da CCT vigente, no lapso entre setembro de 1989 a agosto de 1990, firmada entre o SINDIQUÍMICA, SINPER e SINPAQ" ; c) "com observância da adstrição ao pedido, a condenação se limita a beneficiar os substituídos que tinham contrato ativo em abril de 1990, ficando excluídos todos aqueles substituídos cujos contratos de trabalho findaram antes de abril de 1990" ; d) nos termos da OJ nº 262 da SBDI-I do TST, "reputo que os reajustes deferidos devem ser limitados à data-base subsequente, tendo em vista a limitação da vigência da CCT de 1989/1990, devendo ser preservado, no entanto, a maior remuneração, em razão da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88)" ; e) "Não há falar em repercussão em prêmios, prêmio de férias, abonos e à Participação nos Lucros e Resultados, por se tratarem de vantagens desvinculadas da remuneração" . Registrou o TRT no acórdão de embargos de declaração: a) "em relação ao alcance dos efeitos da decisão apenas para os substituídos que tinham contrato ativo em abril de 1990, o fundamento é a adstrição ao pedido" ; b) "No que concerne à delimitação temporal para implementação dos reajustes, o fundamento é a limitação da vigência da CCT de 1989/1990" ; c) "Em relação aos reflexos pertinentes, o fundamento é a natureza das verbas sobre as quais se pretendeu ver a repercussão" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS DEFERIDOS À DATA-BASE SUBSEQUENTE À VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso, o TRT, com base na decisão do STF proferida no RE nº 194662, condenou a reclamada a pagar em favor dos substituídos diferenças salariais decorrentes de aplicação de reajuste, na forma constante na cláusula quarta da CCT, vigente à época, no lapso entre setembro de 1989 a agosto de 1990, limitando, contudo, os reajustes deferidos à data-base subsequente, nos termos da OJ nº 262 da SBDI-I do TST. Registrou a Corte Regional que "os reajustes deferidos devem ser limitados à data-base subsequente, tendo em vista a limitação da vigência da CCT de 1989/1990, devendo ser preservado, no entanto, a maior remuneração, em razão da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88)" . 3 - Conforme analisado no agravo de instrumento da reclamada, o Pleno do STF, no julgamento dos embargos de divergência proferidos no RE nº 194662, anulou acórdão de embargos de declaração proferido com efeito modificativo e restabeleceu o julgamento inicial feito pela 2ª Turma do STF no sentido de que a Lei nº 8.030/90 não repercutiu no acordado na CCT 1989/1990. 4 - Registra-se que, ao contrário do alegado pela parte, extrai-se da decisão recorrida que o TRT não proibiu a repercussão dos reajustes deferidos na CCT 1989/1990 em reajustes posteriores, mas, sim, que tais reajustes seriam limitados à vigência da referida CCT (data base-subsequente), tendo, inclusive, determinado que fosse preservada a maior remuneração, em razão da irredutibilidade salarial. 5 - Eis a disposição da OJ nº 262 da SBDI-I do TST: "Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exeqüenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exeqüenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada." . 6 - Não se vislumbra incorreção na decisão do TRT que aplicou por analogia o entendimento da referida Orientação Jurisprudencial ao caso dos autos, uma vez que não há na decisão proferida pelo STF no RE nº 194662 afastamento expresso no sentido de impossibilidade de limitação dos reajustes à vigência da CCT 1989/1990, motivo pelo qual não se constata a alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 7 - Ilesos, ainda, os artigos 7º, V e XXVI da Constituição Federal, 468 da CLT e 5º da Lei nº 7.788/1989, uma vez que a decisão do TRT foi proferida em sintonia com aquela exarada pelo STF no julgamento do RE nº 194662. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001303-59.2015.5.05.0131. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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