JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011282-57.2013.5.01.0024

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo 0011282-57.2013.5.01.0024, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AERONAUTA. DISPENSA. CRITÉRIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que entende indevida a dispensa do aeronauta, nas hipóteses de redução da força de trabalho, quando efetuada sem a observância da ordem de precedência contida na cláusula 9ª da norma coletiva da categoria. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011282-57.2013.5.01.0024. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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