JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100852-52.2018.5.01.0065

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Recurso de Revista 0100852-52.2018.5.01.0065, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AERONAUTA. DISPENSA EM MASSA. PROGRAMA DE REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. CRITÉRIOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. No caso, a controvérsia refere-se à validade da dispensa do autor, quanto à obrigatoriedade da reclamada de observar os critérios fixados em norma coletiva da categoria para dispensa dos empregados, bem como a sanção em caso de descumprimento dos termos nela estabelecidos. Importante salientar que as normas coletivas pactuadas entre o empregador e a entidade sindical da categoria profissional têm o condão de complementar ou até mesmo flexibilizar as disposições do contrato de trabalho, desde que respeitados os direitos indisponíveis e irrenunciáveis do trabalhador. Assim, ao se firmar acordo coletivo de trabalho, no qual foram estabelecidos critérios de precedência para dispensa de empregado, as partes estão obrigadas ao seu cumprimento, independentemente da previsão expressa de penalidade em caso de não observância, em respeito ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que assegura validade às convenções e acordos coletivos. Desse modo, tendo em vista que a reclamada dispensou o autor do emprego, sem observar os critérios estabelecidos na norma coletiva, à qual estava vinculada por força do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, impõe-se o reconhecimento de nulidade da rescisão contratual. Por outro lado, ressalta-se que a reclamada não tinha o direito discricionário acerca do cumprimento ou não das cláusulas convencionais, pois não há falar em direito potestativo quanto ao gerenciamento da força de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido , uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100852-52.2018.5.01.0065. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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