JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100090-41.2017.5.01.0010

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo 0100090-41.2017.5.01.0010, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE CARÁTER PERMANENTE. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O contrato celebrado entre as reclamadas não se refere ao contrato de empreitada a que alude a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1/TST, destinado a construção civil de obra certa e determinada, mas sim a serviços de " manutenção programada , manutenção de urgência, expansão civil, construção de dutos e construção de CT" . Desse modo, tratando-se de prestação de serviços de manutenção, de caráter permanente , aplica-se a norma de responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100090-41.2017.5.01.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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