- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo 0100159-23.2017.5.01.0059, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE OBRAS E EXPANSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST . CONDIÇÃO DE DONO DA OBRA NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que "A 2ª Ré juntou aos autos, no ID 5092b57, contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª Ré, cujo objeto é a manutenção civil programada, manutenção civil de urgência, expansão civil, construção de dutos através de método não destrutivo (ND) e construção de CT (câmeras transformadoras) e demais serviços nas redes subterrâneas da 2ª Ré, conforme item 1.1, da cláusula primeira." Concluiu pela responsabilização subsidiária da segunda Reclamada, afastando a diretriz da OJ 191 da SDI-I do TST, na medida em que a natureza do objeto do contrato havido entre as partes em nada se assemelha à empreitada, com a construção e entrega de obra certa e determinada. Com efeito, os elementos fáticos e circunstanciais do contrato, na forma transcrita pelo Tribunal Regional, revelam o fenômeno da terceirização e afastam a hipótese de contrato de empreitada. Desse modo, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100159-23.2017.5.01.0059. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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