- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010996-40.2016.5.03.0082, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. INAPLICABILDIADE DA OJ 191/SBDI-1/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS . A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, " o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". A SBDI-1 desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, no equacionamento das questões surgidas a respeito da matéria, fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, assim como reafirmou as razões determinantes para a elaboração da OJ 191/SBDI-1/TST, uma das quais, conforme consta do voto do Relator, consiste no entendimento de que " o contrato de empreitada a que alude a mencionado verbete jurisprudencial é o destinado à construção civil, não abrangendo outros contratos de distinta natureza , para o atendimento de necessidade normal e permanente do empreendimento econômico, a exemplo do contrato de montagem industrial ". No caso concreto , embora haja menção no acórdão regional de que as Reclamadas celebraram um contrato de " empreitada global ", é incontroverso nos autos que o seu objeto envolvia a prestação de serviços de manutenção , conforme consignou o Tribunal de origem, após avaliar detidamente as provas dos autos - inclusive o conteúdo do contrato. A propósito, note-se que a contratada é uma empresa de manutenção, montagem e atividades congêneres, ao invés de ser empresa de arquitetura, engenharia, construção, obras e similares. Logo, não cabe se aplicar aqui a excludente de responsabilidade que beneficia o dono da obra, prevista na OJ 191/SBDI-1/TST, pois não existe obra, mas prestação de serviços . Nesse contexto, aplica-se a norma de responsabilização subsidiária do contratante de prestação de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST: " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Mantém-se, portanto, a decisão do Tribunal Regional, que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada - tomadora dos serviços - pelas obrigações trabalhistas da Empregadora - prestadora de serviços de manutenção. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010996-40.2016.5.03.0082. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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