- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000316-11.2019.5.09.0668, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA DA EMPREGADA EM RETORNAR AO TRABALHO. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 10, inciso II, "b", do ADCT. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA DA EMPREGADA EM RETORNAR AO TRABALHO. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. TEMA Nº 497 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. DIREITO VINCULADO A ELEMENTOS OBJETIVOS. IRRELEVÂNCIA DA DURAÇÃO DO CONTRATO E DOS MOTIVOS DA RECUSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . O artigo 10, inciso II, "b", do ADCT tem por objetivo proteger não apenas a mãe, mas também o nascituro, a fim de concretizar o direito fundamental insculpido no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, de responsabilidade objetiva do empregador. Nesse sentido, a recusa da empregada em retornar ao emprego não configura óbice ao direito relativo à indenização decorrente do período estabilitário. Precedentes. Trata-se de proteção objetiva, nos exatos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 497 de Repercussão Geral: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000316-11.2019.5.09.0668. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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