JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021228-52.2016.5.04.0028

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento 0021228-52.2016.5.04.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, a decisão regional está em contrariedade à Súmula 244, I , do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. RECUSA EM RETORNAR AO EMPREGO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do artigo 10, II, "b", do ADCT e contrariedade à Súmula 244, I, do TST . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/14. ESTABILIDADE GESTANTE. RECUSA EM RETORNAR AO EMPREGO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte vem se manifestando no sentido de que a negativa da trabalhadora em retornar ao emprego não impede o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT e na Súmula 244, I, do TST. No caso, a reclamante, apesar da recusa em retornar ao emprego, pleiteou no prazo o direito à indenização compensatória do extinto contrato de trabalho. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021228-52.2016.5.04.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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