- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000231-49.2017.5.13.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. 1. Cuida-se de ação desconstitutiva intentada após o advento do CPC de 2015, com fundamento em causa de rescindibilidade prevista no referido diploma legal (art. 966, V e VIII), embora o trânsito em julgado da decisão rescindenda tenha ocorrido sob a égide do CPC de 1973. 2. Transitando em julgado a decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, a ação rescisória deve ser proposta com fundamento nas hipóteses de rescindibilidade listadas no aludido diploma legal. Afinal, como explica Celso Neves, " o juízo rescisório vincula-se às hipóteses previstas na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença rescindenda ". 3. Desse modo, como a decisão rescindenda transitou em julgado antes de 18/3/2016, as causas de rescindibilidade e as condições da ação devem ser examinadas sob a perspectiva do sistema processual legal então vigente. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. ERRO DE ALVO. DESACERTO NA INDICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 192, III, DO TST. Hipótese em que o pleito deduzido na ação rescisória, disciplinada pelo CPC de 1973, volta-se expressamente contra sentença proferida na etapa cognitiva. No entanto, pretendendo o Autor rescindir sentença que foi substituída por acórdão emanado de Turma de Tribunal Regional do Trabalho, resta patente a impossibilidade jurídica do pedido, a impor a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC de 1973 c/c Súmula 192, III, do TST). Afinal, o julgamento proferido na instância revisora substitui a sentença recorrida no que tiver sido objeto do recurso (art. 512 do CPC de 1973). Recurso ordinário conhecido e processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000231-49.2017.5.13.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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