JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020874-14.2016.5.04.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020874-14.2016.5.04.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELAS PARTES AUTORAS. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. FUNDAMENTO DE RESCINDIBILIDADE NO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. I. A pretensão de rescindibilidade encontra lastro na lei processual vigente à época em que aperfeiçoada a coisa julgada da decisão que se visa desconstituir. II. No caso dos autos, malgrado os autores tenham fundamentado a pretensão na hipótese prevista no art. 966, V, do Código de 2015, a demanda deve ser apreciada e julgada à luz do art. 485, V, do Diploma de 1973, haja vista a correlação normativa dos aludidos preceitos, ressalvada a extensão do instituto jurídico dito violado, substancialmente ampliado no Código atual. III. Realizada a adequação do direito intertemporal, mister a análise da ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC de 1973. 2. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SÚMULA Nº 192, III, DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do item III da Súmula 192 do TST, "Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio". II. No caso dos autos, foi oportunizado aos autores emendar a inicial e indicar qual seria a decisão a ser rescindida, tendo apontado como decisão rescindenda a sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, juntando, na ocasião, cópia da referida decisão. III. Todavia, a referida sentença foi substituída por acórdão do Tribunal Regional em sede de recurso ordinário interposto pelas reclamantes na ação matriz, ora autoras e recorrentes. IV . A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 192, III, do TST, é firme no sentido de que o pedido de desconstituição de sentença é juridicamente impossível quando substituída por acórdão do Tribunal Regional. V. Verifica-se na hipótese, portanto, o chamado erro de alvo, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos da Súmula nº 192, III, do TST. Precedentes da SBDI-2. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020874-14.2016.5.04.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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