JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000443-76.2014.5.05.0007

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000443-76.2014.5.05.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista, anotando o óbice da Súmula 126/TST. Fundamentou que " o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está consubstanciado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível a sua reforma. Desse modo, inviável a admissibilidade do apelo por óbice na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial ". Nada obstante os motivos consignados, o Reclamado não se insurge, especificamente, contra o fundamento primordial adotado pela Corte Regional. Na verdade, o Demandado, em seu agravo de instrumento, limita-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, nos termos dos artigos 524, II, do CPC/73 e 1016, III, do CPC/2015. 2. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. A controvérsia em torno da adequação constitucional do artigo 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Nesse contexto, a não concessão do intervalo previsto no mencionado art. 384 da CLT implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Estando o acórdão regional em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento da revista. 3. DIVISOR BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. REGRA GERAL DO ARTIGO 64 DA CLT. 180 E 220 PARA JORNADA NORMAL DE SEIS OU OITO HORAS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 124, I, "a", DO TST. Visando prevenir possível contrariedade à Súmula 124, I, "a", do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DIVISOR BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. REGRA GERAL DO ARTIGO 64 DA CLT. 180 E 220 PARA JORNADA NORMAL DE SEIS OU OITO HORAS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 124, I, "a", DO TST . A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a Reclamante a uma jornada de trabalho de seis horas, o divisor aplicável é 180, na forma da Súmula 124, I, "a", do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000443-76.2014.5.05.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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