JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001646-23.2012.5.04.0023

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001646-23.2012.5.04.0023, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO DESTINADO ÀS MULHERES. ARTIGO 384 DA CLT. CONTROVÉRSIA RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. QUESTÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 333/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, reconhecendo o trabalho extraordinário sem a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, condenou o Reclamado ao pagamento do período correspondente, como extra. A controvérsia em torno da adequação constitucional do artigo 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Dessa forma, a não concessão do intervalo previsto no mencionado art. 384 da CLT implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Caso em que a Reclamante suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o artigo 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcritas, nas razões do recurso de revista, as razões dos referidos aclaratórios, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DIVISOR BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. REGRA GERAL DO ARTIGO 64 DA CLT. 180 E 220 PARA JORNADA NORMAL DE SEIS OU OITO HORAS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 124, I, "a", DO TST. Visando prevenir possível contrariedade à Súmula 124, I, "a", do TST, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DIVISOR BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. REGRA GERAL DO ARTIGO 64 DA CLT. 180 E 220 PARA JORNADA NORMAL DE SEIS OU OITO HORAS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 124, I, "a", DO TST. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, estando a Reclamante sujeita à jornada de trabalho de seis horas diárias, o divisor aplicável é 180, na forma da Súmula 124, I, "a", do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001646-23.2012.5.04.0023. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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