- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo 0000331-15.2020.5.13.0027, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ENTIDADE BENEFICENTE. ARTIGOS 884, § 6º, E 899, § 10, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional assentou que não houve a garantia do juízo pela Agravante. O § 10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, aplicando-se, contudo, apenas à fase de conhecimento do processo. Com efeito, nos processos em fase de cumprimento de sentença, aplica-se o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as " entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições ". Ainda, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que tal entendimento não se estende às entidades beneficentes. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo na prova documental, registrou que restou demonstrado que a Executada não é entidade filantrópica, mas beneficente. Consignou, após análise do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, que , " do teor do documento é possível inferir que os serviços de assistência social são de beneficência, com emprego de percentual mínimo em favor do SUS - o que, ' per se' , revela remuneração por serviços, não por doação, mas em contraprestação. De outra parte, o documento id 70710€ea - Pág. 4 revela oferta de serviços de saúde por meio de convênios médicos privados ou mesmo particulares, o que afasta, inegavelmente, a gratuidade tipificadora da atuação das entidades filantrópicas ". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, no sentido de que a Executada trata-se de entidade filantrópica, o que não se mostra possível nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. Ainda que, em tese, se possa cogitar da equiparação entre empresas de beneficência e filantropia, pouco importando a metodologia usada para a prestação de serviço social de interesse público, no caso concreto as premissas de fato inscritas na decisão regional afastam a possibilidade de extensão do favor legal da isenção do preparo recursal. Desse modo, não estando a Executada enquadrada como entidade filantrópica, tampouco merecendo o mesmo tratamento por equiparação, deveria ter promovido a garantia do juízo, o que não ocorreu . Julgados desta Corte. 4 . A questão não restou analisada sob o enfoque do artigo 5º, XXXIV e XXXVI, da CF, carecendo de prequestionamento (S. 297/TST). 5 . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, a qual é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000331-15.2020.5.13.0027. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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