- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo 0000334-16.2021.5.20.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. JUSTA CAUSA. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso, o Tribunal Regional ratificou o entendimento adotado na sentença, no sentido de que não havia como validar a tese da defesa, de configuração da justa causa por desídia, na medida em que a Reclamada não procedeu à gradação da penalidade, com a aplicação anterior de alguma advertência ou suspensão. Assim, decidida a questão com base na legislação infraconstitucional, a ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal seria meramente reflexa, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Regional manteve o deferimento de diferenças salariais, considerando os valores atribuídos ao salário mínimo em 2020 e 2021. Consignou que a norma coletiva estipulava o salário mínimo como o menor piso salarial, e que a proporcionalidade do seu pagamento apenas era prevista para jornadas inferiores a 180 horas mensais, além do que não ficou comprovado que "... os termos do Acordo Coletivo de Trabalho 2019 se mantiveram vigentes após 31/06/2020, vez que vedada a ultratividade das normas coletivas". Assim, somente com o revolvimento do conjunto fático probatório é que se poderia concluir no sentido das alegações da parte, de que pagava valor superior ao salário mínimo, e de que a proporcionalidade era aplicada à Reclamante, a qual cumpria jornada de 180 horas mensais, procedimento vedado a esta Corte, por meio daSúmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso em exame, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 4. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que a parte não embasou o recurso de revista em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000334-16.2021.5.20.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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