- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0000191-38.2023.5.20.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTOS SALARIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESONERAÇÃO FISCAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte ao fundamento de que: a) quanto aos temas “rescisão indireta do contrato de trabalho” e “descontos salariais” ante a incidência do óbice previsto na Súmula 126/TST; e, b) quanto aos temas “honorários advocatícios” e “desoneração fiscal” pela ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido que comprova o prequestionamento da controvérsia, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte, no agravo, limita-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos necessários à admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não conhecido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL E AO PISO NORMATIVO. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional registrou que “o Autor foi contratado para receber valor salarial igual a R$880,00, importância inferior ao salário mínimo vigente à época, 8/08/2016, para o cumprimento da jornada de 36 horas semanais e 180 horas mensais”. Destacou que a norma coletiva admitia salário inferior ao mínimo apenas para trabalhadores que cumpriam jornadas inferiores a 180 horas mensais, não se aplicando, portando ao caso do Autor. A Corte de origem consignou, ainda, que o menor piso salarial a ser adotado pela empresa era de R$ 998,00. Diante de tais premissas, o exame das teses defendidas pela Agravante no recurso de revista demandaria o revolvimento de fatos e provas, conduta vedada nessa instância extraordinária, a teor do entendimento consagrado na Súmula 126/TST. Destaca-se que a presente hipótese não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do tema 1.046 de repercussão geral, uma vez que a discussão gira em torno das consequências do descumprimento da norma coletiva pela Reclamada e não da sua invalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000191-38.2023.5.20.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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