- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000194-79.2021.5.20.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - DESPACHO DENEGATÓRIO DO REGIONAL FUNDADO NOS ÓBICES DO ART. 896, §1º-A, DA CLT E DA SÚMULA 297 DO TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - SÚMULA 422, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A reclamada, nas razões do agravo de instrumento, não impugnou os fundamentos do despacho denegatório da revista realizado pelo juízo primeiro de admissibilidade. Por tal razão, deve ser confirmada a decisão monocrática ora agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO - RESCISÃO INDIRETA - FGTS - NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. Isso porque, na revista, a parte não atendeu à norma do inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, eis que, apesar de transcrever, no início das razões recursais, trechos do acórdão recorrido relativos a todos os temas objeto de insurgência, não reproduziu nos tópicos específicos os excertos correspondentes a cada tema recursal objeto de insurgência, impedindo o confronto analítico necessário entre a fundamentação do TRT de origem e as alegações recursais. Julgados. Agravo a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT - MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, avaliando o conjunto fático-probatório dos autos, registrou que " apenas se o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias é que não será devida a referida multa, o que não restou evidenciado na hipótese em apreço ". Assim, para acolher a versão recursal de que " é incabível a referida multa, haja vista que não houve atraso no pagamento das verbas rescisórias ", seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula 126 do TST. Por tais razões, deve ser confirmada a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta 8ª Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve o recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar-lhe a referida multa. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000194-79.2021.5.20.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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