- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo 1000029-81.2017.5.02.0252, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso presente, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais concluiu que o Autor não faz jus ao pagamento de diferenças salariais e reflexos por equiparação salarial. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PETROBRÁS. CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ALTERNÂNCIA CONFIGURADA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 418 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Orientação Jurisprudencial 418 da SbDI-1 do TST consagra entendimento segundo o qual " não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios ". 2. Na espécie, o Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de equiparação salarial por entender que a Reclamada instituiu plano de cargos e salários, homologado por norma coletiva, o qual prevê promoções por merecimento e antiguidade, o que configuraria óbice à pretensão do Reclamante. A Corte de origem asseverou que " E consta da ficha funcional do autor que o mesmo obteve progressões tanto por merecimento (desempenho) quanto por antiguidade (ID. d64ffa1 - Pág. 7). " 3. Desta forma, ao concluir que a existência do plano de cargos e salários impede a equiparação salarial, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a diretriz da Orientação Jurisprudencial 418 da SbDI-1 do TST, visto que o referido Plano de Cargos satisfaz o requisito de alternância dos critérios de antiguidade e merecimento. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A ação foi proposta em 19/01/2017, portanto, antes a vigência da Lei 13.467/2017, razão porque não se aplicam as inovações introduzidas pela referida legislação, em observância ao artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. No caso presente, o Tribunal Regional reformou a sentença, para julgar a reclamação improcedente, razão pela qual afastou o pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, não havendo sucumbência da Reclamada é indevida sua condenação em honorários advocatícios. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000029-81.2017.5.02.0252. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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