- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 1002193-55.2017.5.02.0046, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/17. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO QUE ALTERNAM ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. OJ 418 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial. Registrou que " a reclamada não negou a identidade de funções. Pelo contrário, admitiu em audiência que: "[...] reclamante e paradigma exercem as mesmas funções com a mesma perfeição e técnica desde 01/04/2015 e até o momento, sendo a diferença salarial justificada no plano de cargos e salários da reclamada" (id: ba462d7). " Asseverou que, " verifica-se das fichas de registro (ids: ac25e7a e 33e8ed3) que a diferença de tempo no exercício do cargo de "operador de transporte metroviário I (estação)" é inferior a 2 anos. Ambos desempenham a função desde a admissão, sendo o reclamante contratado em 14.08.2013 e o paradigma em 03.07.2013. O fato de a alteração da condição de horista (com 24 horas semanais) para mensalista (com 40 horas semanais) ter ocorrido com o paradigma em outubro/2013 e com o reclamante em abril/2015 também não fundamenta a diferença salarial existente entre os trabalhadores. " Consignou que o plano de cargo e salário da Reclamada não prevê critério alternado de promoção por antiguidade e merecimento (art. 461, § 3º, da CLT). Com efeito, os fatos ocorreram em período anterior à vigência da Lei 13.467/17, razão por que não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nesse cenário, a decisão regional, em que deferido o pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, está em consonância com a OJ 418 da SBDI-I do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002193-55.2017.5.02.0046. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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