- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 0011633-73.2016.5.03.0087, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCAC/2007 DA PETROBRAS. CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ALTERNÂNCIA CONFIGURADA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 418 DA SBDI-1 DO TST. 1. A Orientação Jurisprudencial 418 da SbDI-1 do TST consagra entendimento segundo o qual " não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios ". 2. Na espécie, o Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de equiparação salarial por entender que a Reclamada instituiu plano de cargos e salários, homologado por norma coletiva, o qual prevê promoções por merecimento e antiguidade, o que configuraria óbice à pretensão da Reclamante. A Corte de origem registrou que “ O Termo de Aceitação do PCAC, editado sob a forma de ACT, contempla, nas cláusulas 5ª e 6ª (fl. 580), os critérios de promoção por antiguidade e por desempenho (merecimento), observando, portanto, as exigências do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Atendidos os requisitos legais, a formalidade de homologação pelo MTE foi suprida pelo reconhecimento do plano de carreira pelos instrumentos normativos ”. Asseverou que “ o ACT de 2013/215 passou a contemplar, em sua cláusula 99ª (fl. 426), a promoção por antiguidade da categoria pleno para sênior, o que não existia no PCAC originalmente, conforme se depreende da cláusula 6ª, § 2º (fl. 580), questão utilizada como suporte ao pedido inicial de equiparação salarial ”. 3. Como se percebe, o Plano de cargos instituído pela empresa possibilita a ascensão para categoria Sênior, pretendida pela Reclamante, por antiguidade e merecimento. 4. Desta forma, por possibilitar a progressão funcional pelo critério de antiguidade e merecimento para as categorias mais elevadas da carreira, o PCAC/2007 constitui óbice à pretensão da Reclamante de obter equiparação salarial. 5. Assim, ao concluir que a existência do PCAC/2007 impede a equiparação salarial, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a diretriz da Orientação Jurisprudencial 418 da SbDI-1 do TST, visto que o referido Plano de Cargos satisfaz o requisito de alternância dos critérios de antiguidade e merecimento. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011633-73.2016.5.03.0087. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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