- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo 0103679-13.2016.5.01.0451, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA. MEMBRO DA CIPA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a r. sentença, na qual afastada a justa causa, reconhecida a dispensa imotivada do trabalhador. Registrou a Corte de origem que " a ação penal decorrente da denúncia ofertada pelo Ministério Público por força do relatado no respectivo Termo, foi rejeitada, com fundamento no art. 315, do CPP, eis que não apresentadas as circunstâncias do fato criminoso, consoante decisão extraída dos autos do processo nº 0000085-83.2016.8.19.0023, sem que se tenha qualquer indício de que a mesma tenha sido novamente ajuizada. " Asseverou que " a tese da defesa baseada unicamente no Termo Circunstanciado de ID 20c0852 acabou por não se confirmar, eis que rechaçada pelo depoimento da única testemunha ouvida, indicada pelo reclamante " Concluiu que, " não se prestando apenas o Termo Circunstanciado como prova do mau comportamento do reclamante, eis que as declarações nele constantes sequer foram confirmadas em Juízo, e não tendo a ré produzido qualquer outra prova que pudesse confirmar suas alegações, não restou caracterizada a justa causa do obreiro e, por consequência, a falta grave a ensejar a demissão do cipeiro, nos termos do artigo 165 do diploma consolidado, pelo que, mantém-se incólume a r. sentença. " Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ainda, não há falar em violação dos arts. 373, I, do CPC/2015 e 818 da CLT, na medida em que as regras de distribuição do ônus probatório somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0103679-13.2016.5.01.0451. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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