- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 1000704-33.2020.5.02.0060, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA. Caso em que o Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, manteve a sentença, na qual convertida a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa. Destacou que a Reclamada não comprovou os motivos que ensejaram o ato de desídia. Considerando o princípio da continuidade da relação empregatícia, consubstanciado na Súmula 212/TST, presume-se que o empregado prima pela continuidade do vínculo, notadamente pelas características atuais que regem a sociedade no setor econômico e financeiro, sendo indispensável o vínculo para subsistência do empregado e de sua família. Nesse contexto, compete ao empregador o ônus da prova da conduta do obreiro apta a configurar a justa causa da dispensa, consoante artigos 818 da CLT c/c 373 do CPC/15, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, tendo a Corte Regional, com base nas provas dos autos, chegado à conclusão de que não restou comprovada a conduta faltosa imputada à Reclamante, eventual alteração destas conclusões é providência que reclama o exame aprofundado da controvérsia, com amparo na orientação probatória, insuscetível de viabilização no recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000704-33.2020.5.02.0060. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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