JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000110-66.2020.5.17.0012

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0000110-66.2020.5.17.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MEMBRO DA CIPA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. Tribunal Regional, examinando o conjunto fático-probatório da ação trabalhista, concluiu que não restaram configuradas as faltas imputadas ao reclamante para justificar a dispensa por justa causa e, respectivamente, o enquadramento da hipótese no art. 165 da CLT. A Corte local destacou que " não foram juntadas aos autos as provas da existência do grupo de WhatsApp, muito menos que tenha sido criado pelo reclamante, a fim de insuflar, estimular, o movimento grevista ". Ressaltou, ainda, que, " com relação aos vídeos juntados na mídia acautelada, neles não ficou evidenciada a obstaculização do transporte terceirizado do EJA (Estaleiro Jurong, tomador dos serviços) pelos grevistas, merecendo destaque o fato de os manifestantes, após conversarem com os trabalhadores, terem descido dos veículos, e ambos os ônibus que aparecem nas filmagens foram imediatamente liberados para entrada no local de trabalho ". Cabe registrar que o Tribunal a quo afastou a participação do recorrido no grupo de empregados paredistas armado com paus e pedras. De fato, o único elemento fático registrado no acórdão regional hábil ao enquadramento da dispensa na alínea "h" do art. 482 da CLT seria o áudio com supostas ameaças e xingamentos proferidos pelo autor ao empregado Phablo Correa Cabral. Ocorre que, em relação ao referido fato, a Corte local delimitou que " as supostas ameaças e xingamentos proferidos pelo autor ao empregado Phablo Correa Cabral se deram em momento de tensão do movimento grevista, no calor dos acontecimentos, e que, apesar de não justificarem as agressões verbais extraídas da mensagem de áudio, pelo contexto em que se inserem, também não se revestem da gravidade suficiente a ensejar uma dispensa por justa causa ". Diante da conclusão do Tribunal Regional de que, diante do contexto em que ocorreram as agressões verbais, as faltas não se revestiriam da gravidade suficiente a ensejar uma ruptura contratual por justa causa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender configurado o motivo disciplinar autorizador da dispensa do membro da CIPA, a teor do art. 165 Consolidado. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional, ao reverter a justa causa aplicada ao reclamante, entendeu fazer jus ao trabalhador ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que a conduta patronal " resultou de ato discriminatório do empregador que dispensou o obreiro por participar de movimento paredista". No entanto, ainda que aplicação da justa causa seja considerada equivocada, e a dispensa nessa modalidade acarrete aborrecimento ínsito à relação de emprego, ela por si só é incapaz de ensejar dano moral. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a mera reversão da justa causa não dá ensejo à indenização por danos morais, exceção feita quanto aos casos de improbidade, o que não é a hipótese . Destaca-se que, embora a ruptura contratual tenha ocorrido após o movimento paredista dos trabalhadores, é certo que a dispensa do empregado não decorreu de sua mera participação na greve, mas em decorrência de supostas ameaças e xingamentos proferidos pelo autor a empregado da empresa. Não obstante tais ofensas não se revestissem da gravidade suficiente a ensejar uma dispensa por justa causa, não há como concluir pelo caráter discriminatório da ruptura, pois não decorreu do mero exercício do direito constitucional de greve. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000110-66.2020.5.17.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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