JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0101702-05.2021.5.01.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Mandado de Segurança 0101702-05.2021.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA EMPRESA LITISCONSORTE PASSIVA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA IMOTIVADA. COMPROMISSO PÚBLICO FEITO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DEMITIR EMPREGADOS. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO QUE INDEFERIU EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA A REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA DO COMPROMISSO. CARÁTER MERAMENTE SOCIAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADA DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO . AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE AS ATIVIDADES DA COOPERATIVA E DO BANCO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO EM RAZÃO DA GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO PREVISTA NO ART. 55 DA LEI Nº 5.764/71. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa, nos limites da legislação, constitui direito potestativo do empregador. II. No caso dos autos, o banco reclamado celebrou um compromisso público, juntamente com outras quatro mil empresas, no sentido de não dispensar empregados nos primeiros meses da pandemia. III. Ocorre que, em 22 de março de 2021, o banco extinguiu o contrato de trabalho da impetrante, a qual ajuizou a reclamação trabalhista subjacente. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que fosse imediatamente reintegrada aos quadros da instituição bancária, sob o fundamento de que fora dispensada durante a vigência do suposto compromisso público assumido pelo banco de manter os vínculos de emprego durante a pandemia do COVID-19, bem como pelo fato de gozar de estabilidade provisória em decorrência da investidura no cargo de diretora de cooperativa de consumo. IV. O magistrado de primeiro grau indeferiu, em sede de tutela de urgência, o pleito de reintegração. Nesse contexto, a reclamante impetrou o vertente mandado de segurança, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concedido a segurança, determinando a reintegração da trabalhadora, com o restabelecimento dos direitos pertinentes ao contrato de trabalho. V. Todavia, o compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário apto a amparar a pretensão da parte impetrante. VI. Nesse contexto, ainda que se considerasse como correta a conclusão do Tribunal Regional, o Poder Judiciário estaria criando uma estabilidade aos empregados das empresas subscritoras do projeto "#NãoDemita" por tempo indeterminado, impactando sobremaneira - e sem qualquer previsão normativa - a gestão dessas empresas. VII. Registre-se que não há qualquer atitude do banco que demonstre um descumprimento do compromisso assumido. Isso porque, ao que tudo indica, o litisconsorte passivo, de fato, não efetuou nenhuma dispensa arbitrária nos primeiros meses da pandemia, enquanto vigorava o compromisso público firmado. VIII. A solução jurídica alcançada pelo Tribunal Regional de origem de impedir até os dias atuais e por tempo indefinido a dispensa sem justa causa da reclamante, viola flagrantemente o direito potestativo do empregador de gerir seu quadro de funcionários. IX. Ademais, no que tange à alegação de estabilidade provisória em decorrência da investidura da impetrante no cargo de diretora de cooperativa de consumo, verifica-se que a atividade da cooperativa, destinada as atividades de comércio varejista de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, não guarda pertinência com a atividade empresarial desenvolvida pela instituição bancária, não desencadeando qualquer conflito entre os diretores da sociedade cooperativa e seus empregadores, afastando-se a plausibilidade do direito à reintegração calcada na garantia provisória de emprego prevista no art. 55, da Lei nº 5.764/71. Precedentes. X . Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando o acórdão recorrido, manter os efeitos do ato coator que indeferiu a reintegração. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101702-05.2021.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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