- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo 0020708-64.2016.5.04.0102, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 6º DA IN 41 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que a Agravante requer a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de sucumbência recíproca, consoante previsão do artigo 791-A da CLT. Nas lides tipicamente trabalhistas, ajuizadas antes do advento da Lei 13.467/2017, em que a controvérsia envolve direitos oriundos de relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos somente quando preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei 5.584/1970. Com efeito, consoante disposto no artigo 6º da IN 41 do TST, " Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST . ". Desse modo, tratando-se de lide proposta em 03/06/2016, não subsiste o direito à condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Reclamada, sob pena de violação do artigo 14 da Lei 5.584/70 e contrariedade à Súmula 219/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020708-64.2016.5.04.0102. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.