- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021053-91.2020.5.04.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT A AÇÕES AJUIZADAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM O ARTIGO 6º DA IN 41/2018 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. Ainda que superado o óbice da Súmula 422, I, do TST, referido na decisão monocrática, pois não é o caso dos autos, bem como considerados atendidos os requisitos do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, ainda assim o apelo não logra processamento. O TST elaborou e publicou a Instrução Normativa nº 41/2018, com o intuito de regulamentar a aplicação das normas processuais previstas na Lei 13.467/2017. Dentre as previsões contidas na referida Instrução, o art. 6º prevê que os honorários advocatícios sucumbenciais serão aplicados apenas nas causas propostas após 11/11/2017 e que, nas ações ajuizadas anteriormente, mantém-se o disposto no art. 14 da Lei 5.584/1970 e nas Súmulas 219 e 329 do TST . Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 31/12/2020, ou seja, após da vigência da Lei 13.467/2017, não há como afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais imposta à reclamada, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021053-91.2020.5.04.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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