- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Ação Rescisória 0210158-72.2013.5.21.0000, Rel. Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE PRECEITO DE LEI. 1. ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO SOBRE O CONTEÚDO DA NORMA. SÚMULA Nº 298, ITEM I, DO TST. INCIDÊNCIA. "A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada" (Súmula nº 298, item I, do TST). No acórdão rescindendo, o Tribunal Regional não apreciou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público à luz do artigo 114 da Constituição da República, inexistindo qualquer questionamento sobre a competência da Justiça do Trabalho, para declarar a responsabilidade da Administração Pública sobre os débitos trabalhistas das empresas prestadoras de serviços. O exame da violação do referido dispositivo constitucional tropeça, assim, no citado verbete. 2. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGOS 102, § 2º, DA CARTA MAGNA E 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. SÚMULA Nº 410 DO TST. INCIDÊNCIA. 2.1. Em relação à alegação de violação literal do artigo 97 da Carta Magna, infere-se que o Tribunal Regional não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tampouco afastou a sua incidência, mas, interpretando a Lei de Licitações em conjunto com o restante do ordenamento jurídico, concluiu que os entes da Administração Pública Direta e Indireta podem responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas do empregador quando incorrerem na culpa da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2.2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. " 2.3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 2.4. A Corte Regional, no acórdão rescindendo, levando em consideração o conjunto probatório dos autos da reclamação trabalhista originária e as regras de distribuição sobre o ônus da prova, concluiu pela ocorrência de conduta culposa do Estado do Rio Grande do Norte, em especial no tocante à fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa executora dos serviços. 2.5. Para se chegar à conclusão diversa da contida na decisão rescindenda - no sentido de inexistência de culpa do ente público - e, consequentemente, à caracterização de violação literal dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 102, § 2º, da Constituição da República, seria imprescindível reexaminar o contexto fático probatório da ação matriz, procedimento infenso, a teor da Súmula nº 410 do TST. Precedentes da Subseção. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0210158-72.2013.5.21.0000. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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