JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0210235-81.2013.5.21.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0210235-81.2013.5.21.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/73. ARTIGO 114, I E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, real empregadora, decorre da relação de emprego e, por esse motivo, atrai a competência da Justiça do Trabalho para o exame. 2. No caso, a pretensão desconstitutiva dirige-se contra acórdão regional que manteve a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte pelo pagamento de verbas trabalhistas decorrentes do convênio administrativo firmado com a entidade MEIOS, matéria resultante do vínculo de emprego estabelecido entre a reclamante do feito matriz e essa última entidade. Logo, não há se falar em incompetência desta Justiça especializada, nem, por conseguinte, em viabilidade do corte rescisório pela alegada ofensa ao art. 114, I e IX, da CR. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/73 . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93, 97 E 102, § 2º, DA CR E DA SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Trata-se de ação rescisória que tem como alvo de corte o v. acórdão regional por meio do qual se manteve a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, tomador de serviços, com base na Súmula 331, V/TST e na distribuição do ônus da prova, explicitando que o Estado do Rio Grande do Norte, ora Autor, não se desincumbiu do encargo de comprovar a fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa contratada. 2. A decisão rescindenda, proferida em 7/03/2012, não se contrapõe ao entendimento da Suprema Corte, nos autos da ADC 16/DF, nem se revela contrária à tese jurídica fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (RE 760931), no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Também não resulta em afronta à literalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, conforme exige o art. 485, V, do CPC/73, devendo ser acrescentado que, em relação aos arts. 97 e 102, § 2º, da CR e à Súmula Vinculante 10 do STF, não houve pronunciamento explícito no v. acórdão rescindendo a respeito, o que atrai a aplicação da Súmula 298, I e II, desta Corte como óbice ao corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0210235-81.2013.5.21.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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