- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009075-60.2019.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. VERBAS INADIMPLIDAS PELA RECLAMADA PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO § 1º DO ART. 71 DA LEI Nº 8.666/93, ALÉM DE CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 246 PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O ente público municipal, outrora reclamado , ajuizou ação rescisória pleiteando a desconstituição do acórdão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária no pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas pela reclamada principal, prestadora de serviços. Apontou violação ao § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93 e contrariedade à tese firmada no julgamento do tema 246 - tabela de repercussão geral - pelo STF. II. Todavia, ficou consignado no quadro fático da ação matriz, o qual é insuscetível de reexame em sede de ação rescisória (Súmula 410 do TST), que o Ente Público se omitiu, efetivamente, na fiscalização do contrato de trabalho prestado pela reclamante. III. Sabe-se que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre da presunção de culpa, tampouco do simples fato de ter o trabalhador prestado serviços à empresa tomadora de serviços, mas do reconhecimento de sua efetiva culpa. Tal exegese não afronta as normas jurídicas apontadas pelo ente público autor. IV. Assim, configurada a omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados, exatamente como exigido pela interpretação do Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, o corte rescisório se mostra incabível por qualquer ângulo que se observe, tal qual decidido pelo Tribunal Regional " a quo ". Precedentes desta Subseção. V. Recurso ordinário de que se conhece parcialmente e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009075-60.2019.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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