- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Recurso de Revista 1000549-51.2020.5.02.0441, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA DOS TERCEIROS EMBARGANTES - INCLUSÃO DA EXECUTADA NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS - CIÊNCIA DA INSOLVÊNCIA DO ALIENANTE - ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ AFASTADA - FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST - PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, reconhecendo-se a transcendência política da questão relativa à fraude à execução, deu-se provimento ao recurso de revista dos Terceiros Embargantes, para declarar a inexistência de fraude à execução na aquisição do imóvel objeto desta ação, desconstituindo, assim, a penhora sobre ele efetuada. 2. O Exequente interpõe o presente agravo regimental, postulando a reforma da decisão monocrática, sustentando que não foi observado o registro , no acórdão regional , quanto à inclusão da Executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas antes da aquisição do imóvel pelos Terceiros Adquirentes. 3. Razão assiste ao Exequente, na medida em que, de fato, houve o registro no acórdão regional recorrido acerca da inclusão da Executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, em 07/12/11, ou seja, em data anterior à alienação do imóvel, que se deu em 13/05/14. Nesse contexto, verifica-se que os Terceiros Adquirentes poderiam ter ciência, à época da aquisição do bem, de que a Executada era devedora insolvente, ficando afastada, assim, a alegação de boa-fé . 4. Conforme assentado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o reconhecimento de fraude à execução depende da ciência, pelo terceiro adquirente, da pendência de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência, ou de prova inequívoca de má-fé na aquisição do bem. 5. Assim, diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126 do TST, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência dominante do TST, atraindo, assim, a incidência do óbice da Súmula 333 do TST, a inviabilizar o processamento do apelo. 6. Nesses termos, o agravo merece provimento, para, reconsiderando o despacho agravado, não conhecer do recurso de revista dos Terceiros Embargantes . Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000549-51.2020.5.02.0441. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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