- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0000023-98.2016.5.02.0261, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA . PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL INCIDENTE SOBRE BEM DE TERCEIRO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS EM RELAÇÃO AO VENDEDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE . ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. A Turma julgadora deu provimento ao recurso de revista interposto pelos terceiros embargantes para restabelecer a sentença em que julgada improcedente a penhora, por entender que "deve ser preservada a boa-fé dos Terceiros Embargantes, mesmo tendo sido feita a alienação na pendência de ação tramitando na Justiça do Trabalho em face da empresa da qual é sócio o alienante primitivo, porquanto revelada a ausência de tentativa de fraudar a execução" (fls. 179/180). Para tanto, registrou que "Evidenciada a boa-fé dos adquirentes (Agravantes), que se empenharam em obter, antes da aquisição do bem imóvel, certidões negativas em nome do vendedor junto à Justiça do Trabalho e a outros órgãos públicos" (fl. 179) e que "não é razoável exigir do comprador que diligencie no sentido de cientificar-se se o vendedor é sócio de pessoa jurídica (ou se tem relação de parentesco com este) ou se a pessoa jurídica é parte em ação em curso na Justiça. O fato de obter informações sobre o registro de ônus sobre o imóvel e acerca da existência de ação contra o proprietário (requerimento de certidão negativa) já demonstra a boa-fé do adquirente" (fl. 179). Nesse contexto, os arestos oriundos da 1ª, 3ª e 6ª Turmas revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois não tratam de hipóteses em que se discute fraude à execução, quando demonstrada a boa-fé dos adquirentes. Ademais, o art. 894, II, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014, somente autoriza o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, não se prestando ao confronto de teses, portanto, a decisão monocrática de fls. 188/189. Por fim, cumpre salientar que, nos termos da Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, inviável a análise da alegada contrariedade à Súmula 126 do TST, que trata do cabimento do recurso de revista ou embargos para reexame de fatos e provas, não envolvendo, portanto, a interpretação de dispositivos da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000023-98.2016.5.02.0261. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/06/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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