- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000679-33.2018.5.02.0434, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme já observado na decisão monocrática, a recorrente não atentou para o requisito do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. Cabe ressaltar que, de fato, a transcrição da integralidade de acórdão regional, não sucinto, sem destacar o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende às exigências do dispositivo legal. Em obiter dictum , ficou registrado que, mesmo se superado o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, na matéria de fundo referente à configuração de fraude à execução na alienação do imóvel, a decisão regional está em plena sintonia com o entendimento consolidado no âmbito dessa Corte Superior de que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, tese equivalente à lançada na Súmula 375 do STJ. Desse modo, incidiria o óbice da Súmula 333 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000679-33.2018.5.02.0434. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.