JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010738-46.2014.5.15.0056

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010738-46.2014.5.15.0056, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR DEMANDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E PAGA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA - TEMA 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Diante da decisão fixada pelo STF em 14/09/20, aquela Corte Superior acolheu os embargos de declaração pendentes de apreciação, para modular os efeitos do decisum , a fim de que " os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução " (DJe de 26/11/20). 2. Assim, é de se dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, ante a possível violação do entendimento do STF no Tema 1.092. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR DEMANDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E PAGA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA - TEMA 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação, haja vista a tese de repercussão geral fixada pelo STF, no RE 1.265.549/SP, de que compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei , cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa (Tema 1.092 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 2. Em sessão finalizada em 14/09/20, o STF acolheu os embargos de declaração pendentes de apreciação, para modular os efeitos do decisum , a fim de que " os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução " (DJe de 26/11/20). 3. No caso dos autos, a sentença de mérito, prolatada em 2015, é muito anterior à data da modulação fixada pelo STF, de modo que o presente feito deve remanescer sob a competência desta Justiça Especializada e a 4ª Turma, em decisão anterior, manteve o acórdão regional o qual decidiu ser incompetente esta Especializada para apreciar os pedidos constantes na inicial. 4. Ante o exposto, tem-se que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 1.092 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retração merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve-se conhecer do recurso de revista interposto pelo Autor, para provendo-o, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que aprecie o apelo, como entender de direito. Juízo de retratação exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010738-46.2014.5.15.0056. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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